Segundo a Wikipedia, “As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil. São as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 08 de junho de 1978. São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT. São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.”
A primeira norma, ou NR1, apresenta as disposições gerais, ou seja, estabelece uma série de conceitos importantes para o entendimento de todas as outras NRs.
Ainda no primeiro artigo da NR-1 está discriminado quem deve observar as normas:
“1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
Ou seja, as empresas estabelecidas no território nacional não podem alegar o desconhecimento das NR, visto que não serão levados em consideração argumentos como “já atendemos os dispositivos de outras normas e convenções”. Esse fato parte-se do princípio que o cumprimento das NR é de caráter obrigatório.
O artigo 1.3 estabelece o papel da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST:
“1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.”
O órgão regional competente para preservar a integridade física e saúde dos trabalhadores, orientando, coordenando, controlando e supervisionando as atividades relacionadas com segurança e medicina do trabalho é denominado Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
No artigo 1.4.1 temos a descrição das atividades da DRT:
A NR-1 traz também a definição de empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho e local de trabalho, conforme mostrado abaixo:
E a NR-1 vai além, definindo também os papéis do empregador e do empregado:
Nesse artigo, você pode ter uma visão da NR 1 – Disposições Gerais. Para uma visão mais detalhada, recomendamos uma leitura completa da norma.
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