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(DDS) NRs

Nessa categoria nós inserimos DDS com o objetivo de dar ao trabalhador uma visão geral das Normas Regulamentadoras (NRs).

Últimos posts em (DDS) NRs

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Caldeiras e Vasos de Pressão

10/03/2020 | Herbert Bento

Caldeiras e vasos de pressão são equipamentos usados em grandes indústrias para várias finalidades.

A principal função das caldeiras é produzir vapor de água para ser usado em processos industriais.

Os vasos de pressão são reservatórios usados para armazenar fluidos ou gases em alta pressão.

Ambos equipamentos precisam resistir as altas pressões que existem no seu interior.

Portanto, é imprescindível uma série de cuidados preventivos, para que nenhum acidente aconteça.

Quando ocorre o rompimento de parte desses equipamentos, de tal forma que a energia em seu interior é liberada, os resultados costumam ser fatais para os profissionais que estão próximos.

Para operar esse equipamento é necessário um profissional habilitado que tenha competência legal para tal.

Os profissionais envolvidos na operação de caldeiras devem passar por treinamento especializado.

Operadores de caldeira, operadores de utilidades, mecânicos de manutenção, técnicos de segurança e engenheiros de segurança são exemplos de profissionais que devem ser treinados.

O conteúdo do treinamento é detalhado na Norma Regulamentadora 13 ( NR 13 ).

Para dimensionar e manter caldeiras e vasos de pressão, é necessário a devida qualificação técnica em todas as etapas incluindo

  • projeto de construção,
  • acompanhamento de operação e manutenção,
  • inspeção.

Por se tratar de um equipamento com alta capacidade de gerar calor, o mesmo possui um limite de tolerância para desempenho chamado pressão máxima de trabalho permitida ou admissível, que é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

As caldeiras e vasos sob pressão oferecem alto risco ambiental, para tanto devem seguir os parâmetros de alguns itens de segurança e deve ter afixadas em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação com algumas informações relevantes.

Administrativamente as caldeiras também devem possuir no estabelecimento onde estiver instalada uma documentação atualizada e de fácil consulta. Quando inexistente ou extraviada a documentação deve ser reconstituída pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de profissional habilitado com as características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e procedimentos.

Esses documentos devem acompanhar o equipamento caso seja vendido ou transferido de estabelecimento. Tem que ser apresentado pelo proprietário da caldeira quando for exigido pela autoridade competente.

O registro de segurança que for desenvolvido para cada caldeira deverá possuir livro próprio, com páginas numeradas ou algum outro sistema equivalente que sejam registrados toda linha do tempo da mesma. Se for considerada inadequada para o uso, o livro de registro de segurança deverá receber essa informação e encerramento formal.

Essa documentação deverá estar disponível para consulta sempre que necessário para os operadores, equipe de manutenção, de inspeção e para a CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes). As caldeiras são classificadas em três categorias sendo A, B e C de acordo com sua capacidade de pressão de operação.

Para o funcionamento de uma caldeira é necessário em primeiro lugar, um projeto de instalação que é de responsabilidade do profissional habilitado e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente. Deve ser instalada em local específico e apropriado, denominado Casa de Caldeiras ou Área de Caldeiras.

Quando instalada em ambiente interno ou externo a mesma deverá seguir diversos requisitos técnicos específicos. Caso não seja possível atender todos os requisitos o estabelecimento deverá elaborar um Projeto Alternativo de Instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

Para um bom funcionamento das caldeiras faz-se necessário à adoção de algumas medidas de controle, tais como:

  • possuir manual de operação atualizado em língua portuguesa,
  • calibração de seus instrumentos conforme cronograma,
  • controle e tratamento da qualidade da água,
  • operador de caldeira devidamente treinado e qualificado,
  • receber treinamento de segurança na operação de caldeiras,
  • e demais procedimentos que forem especificados pela equipe de projeto.

Leia também: Prevenção Auditiva – Ouça a diferença

VÍDEO BÔNUS – CALDEIRA MATA NO PARANÁ

Dê um play no vídeo abaixo e confira:

NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

16/10/2012 | Herbert Bento

A NR 32 – Segurança e Saúde no trabalho em serviços de saúde veio para auxiliar na implementação de medidas de proteção à segurança e saúde de todos os trabalhadores dos serviços de saúde, mesmo que não trabalhem diretamente na assistência, como por exemplo, as equipes de manutenção, higiene e limpeza, lavanderia, etc. Não é uma norma específica para os profissionais da enfermagem, como muitos pensam.

Um dos pontos importantes desta Norma é a exigência do uso de materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança para minimizar os acidentes com risco biológico. A primeira vista parece que isto se refere apenas à segurança da equipe assistencial, mas a realidade mostra que é para segurança de um grupo de trabalhadores muito maior, pois é muito comum a ocorrência de acidentes com materiais perfurocortantes com a equipe da higiene e lavanderia. Segundo estudos 16% dos acidentes deste tipo ocorrem após o descarte.

Por exemplo, nas lavanderias dos serviços de saúde, encontramos muitos objetos que não deveriam seguir para este setor. Os funcionários, ao fazerem a separação das roupas, se deparam com seringas, agulhas, bisturis, pinças, etc, objetos que podem causar acidentes de trabalho, além de outros como celulares, controle remoto, relógios, teclado de computador entre outros.

O risco com a equipe de higiene e limpeza está presente principalmente ao recolherem os sacos de lixo, podendo perfurar-se com agulhas descartadas incorretamente. Estas deveriam ter sido descartadas nos coletores de perfurocortantes e não nos sacos que não possuem nenhuma resistência à punctura.

Devido estas duas situações, os trabalhadores que utilizarem o material perfurocortante devem ser responsáveis pelo seu descarte. Não podemos confiar que um se lembrará de descartar corretamente algo que outro estava utilizando. Erros são comuns nestes processos.

De qualquer forma a equipe da assistência, médicos, enfermeiros e técnicos, ainda são os mais atingidos por acidentes com risco biológico causados por materiais perfurocortantes.Cerca de 80% dos acidentes ocorrem sob a responsabilidade do profissional que realiza o procedimento.

Para tentar minimizar estes problemas a Norma Regulamentadora 32 veda o reencape e a desconexão manual de agulhas. Este já era um procedimento não permitido na enfermagem, mas ainda é comum ocorrência de acidente durante o reencape. Durante investigações de acidentes causados por reencape, nos deparamos com respostas como: ‘O reencape foi automático’, ‘Eu sei que não pode, mas sempre fiz isso e nunca aconteceu nada’, ‘Na hora eu esqueci’.

Utilizando os materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança o risco de acidente após o procedimento e descarte, quando o risco biológico está presente, reduz, mas somente se este for acionado corretamente. Por isso a necessidade de capacitação de toda a equipe para a correta utilização.

Alguns hospitais tem dúvidas sobre quais os perfurocortantes com dispositivo de segurança devem ser utilizados. Estudos indicam que todos aqueles que tem contato com o risco biológico são os mais críticos, portanto, os primeiros a serem implantados. Os demais, como por exemplo, agulhas para aspiração de medicação, por vezes não são substituídos por não terem contato com risco biológico, mas este processo dependerá de cada hospital. A não substituição daqueles sem contato com o agente biológico é uma maneira de reduzir custos, visto que a implantação total gera um impacto financeiro razoável.

Independente de custos, os serviços de saúde devem elaborar o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com materiais perfurocortantes constando o cronograma de implantação dos materiais com dispositivo de segurança e o acompanhamento do mesmo, para comprovação da redução dos acidentes.

Falaremos do Plano de Prevenção em outro momento.

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

16/10/2012 | Herbert Bento

A Norma Regulamentadora – NR 29, tem como principal objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

As disposições contidas nessa norma aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto em bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora do porto organizado.

Dentro dessa norma, existem as especificações que devem ser seguidas por todos os trabalhadores. Abaixo se encontram as mais relevantes:

→Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações, devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.

– Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas – DPC, dotados de fitas retroreflexivas.

→ Acessos às embarcações.

– As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.

– As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada – guarda-corpos de proteção contra quedas.

– As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.

– É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.

– É proibido o acesso de trabalhadores às embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.

→Conveses.

– Devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.

– Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.

– Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

– A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.

→Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.

– Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.

– Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.

– Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.

– Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.

– Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.

– Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.

→ Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

– Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.

– Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam danificá-las.

– A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.

– O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.

→Lingamento e deslingamento de cargas.

– O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser transportado.

– É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e salvamento.

– É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.

→Operações com contêineres.

– Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.

– O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de rádio-comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.

Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.

– A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao risco.

– Quando houver em um mesmo contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos, prevalece à recomendação de utilização de EPI adequado à carga perigosa.

– Os trabalhadores devem utilizar-se de uma haste guia, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.

→ Segurança na estivagem de cargas.

– A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.

– A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamento.

– Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;

b) quando houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o trabalhador utilizará uma passarela, na passagem de um contêiner para outro;

c) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;

d) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação.

– Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.

→ Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.

– Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:

a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;

b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;

c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante;

d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;

e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;

f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas;

g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;

– As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.

– Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de: a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;

b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;

c) uso dos demais EPI necessários;

d) uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC;

e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.

→Recondicionamento de embalagens

– Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.

– No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.

→Operações com Cargas Perigosas

– Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.

– O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.

→Cabe ao trabalhador:

a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;

b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;

c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;

d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;

e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.

NR 14 – Fornos

16/10/2012 | Herbert Bento

Esta norma trata de fornos industriais de gênero não alimentício, que sejam sólidos, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15.

Forno é um aparelho no qual, por meio de calor, se produzem transformações físicas e químicas num determinado material.

Excluindo-se os fornos elétricos, que o calor é gerado por através da eletricidade, nos demais fornos o calor é necessário para as transformações, é fornecido pela reação oxidante do oxigênio do ar, com o carbono, com o hidrogênio e com a pequena quantidade de enxofre do óleo combustível.

As 4 principais partes dos fornos à combustão são:

1. Aparelhos de combustão – conjunto de maçaricos;

2. Câmara de combustão, que se pode chamar de laboratório, pois é o ambiente onde se processam as reações químicas e físicas;

3. Aparelhos de expulsão dos produtos de combustão através do canal de tiragem – exaustor e chaminé;

4. Acessórios para controle do forno, que varia conforme o tipo de material que será queimado.

Existem diversos tipos de fornos, entre eles:

Pela forma de aquecimento:

• Elétricos

• De combustão:

• Com combustível sólido

• Com combustível líquido

• Com combustível gasoso

Pelo tipo de processo:

• Intermitentes

• Contínuos

Pela disposição do material em relação aos produtos de combustão:

• De chama livre

• Semi muflado

• muflado

Os fornos por serem grandes e liberar calor, devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores e a circunvizinhança da instalação.

Deve-se atentar na instalação dos fornos de modo a evitar o acúmulo de gases nocivos ao meio ambiente, respeitando os limites de tolerância estipulado por legislação ambiental, a saúde dos trabalhadores, para que não venham ter interferência em sua qualidade de vida, pois dependendo da característica do gás liberado pode provocar de dor de cabeça à morte e o controle das altas temperaturas em áreas vizinhas, não gerando calor excessivo no local de trabalho, não degradando máquinas e equipamentos próximos e não atingindo os vizinhos ao redor.

Para o manuseio, manutenção, limpeza e utilização dos fornos pelos trabalhadores, o mesmo deve possuir escadas e plataformas adequadas para garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas, não oferecendo calor e nem comprometendo a qualidade do material.

Fornos e vasos sob pressão funcionam como uma panela de pressão doméstica, os que utilizam combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para evitar possíveis explosões por acumulo de gás, falha da chama de aquecimento, no acionamento do queimador ou no retrocesso da chama, pois é um ambiente propício para a formação do tetraedro do fogo.

Os fornos devem ser dotados de chaminé específica que seja suficiente em seu dimensionamento para a livre saída dos gases queimados, com adoção de sistemas de tratamento do ar, para que filtros possam reter o maior número de material particulado possível e que seja dissipado no ambiente apenas a parcela gasosa dos resíduos, atendendo normas técnicas oficiais sobre poluição do ar, como legislação ambiental brasileira, limites de tolerância, resoluções CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente e outras leis ou normas do município em questão.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

16/10/2012 | Herbert Bento

Atividades e operações perigosas são aquelas que oferecem perigo ao trabalhador e ao ambiente de trabalho. Estão classificadas em três categorias.

• Explosivos: são substâncias ou misturas de substâncias que, quando excitadas por algum agente externo, são capazes de decompor-se quimicamente gerando considerável volume de gases a altas temperaturas. Estas reações de decomposição podem ser iniciadas por agentes mecânicos (pressão, atrito, impacto, vibração etc.) pela ação do calor (aquecimento, faísca, chama etc.) ou ainda pela ação de outro explosivo (espoletas, boosters, ou outros iniciadores). São substâncias capazes de rapidamente transformarem-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.

• Inflamáveis:

a. Líquido inflamável: todo produto que possua ponto de fulgor inferior a 70°C e pressão de vapor absoluta que não exceda a 2,8 kgf/cm ², a 37,7° C;

b. Líquido combustível: todo produto que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70° C e inferior a 93,3° C.

• Ponto de fulgor: A menor temperatura em que um líquido fornece vapor suficiente para formar uma mistura inflamável quando uma fonte de ignição (faísca, chamas abertas, etc.) está presente. Dois testes são usados para determinar o ponto de fulgor: Recipiente aberto e recipiente fechado. O método é indicado pela MSDS.

• Radioatividade: é um fenômeno natural ou artificial, pelo qual algumas substâncias ou elementos químicos, chamados radioativos, são capazes de emitir radiações, as quais têm a propriedade de impressionar placas fotográficas, ionizar gases, produzir fluorescência, atravessar corpos opacos à luz ordinária etc. As radiações emitidas pelas substâncias radioativas são principalmente partículas alfa, partículas beta e raios gama.

Quando houver exposição à periculosidade na execução do trabalho será adicionado um percentual de 30% incidente sobre o salário, sem a interferência de outros benefícios.

A classificação do ambiente insalubre depende de uma perícia técnica que pode ser realizada internamente ou solicitada ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho para detectar a periculosidade.

Se houver uma ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho não irá implicar se a perícia realizada tenha sido efetuada por profissional qualificado interno.

Vale lembrar que todos os componentes perigosos, explosivos, inflamáveis e radiação são elementos com alto potencial de causar acidentes, degradação e grandes tragédias a nível humano, material e natural. Deve-se atentar não somente o que consta na norma, mas também para o manuseio, transporte e uso de cada elemento, mesmo sendo em menor proporção, deve atender a toda política de segurança.

A norma determina que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em pequenas quantidades estão excluídas de periculosidade. Sendo, até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos e os demais transportados em vasilhames e a granel são consideradas condições de periculosidade.

O uso de inflamáveis em veículos particular ou de trabalho que roda o dia todo, mesmo em grande quantidade em seus tanques não são consideradas para efeito desta norma.

A norma considera líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC. As áreas que possuam risco previsto na norma devem ser delimitadas sob a responsabilidade do empregador.

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

16/10/2012 | Herbert Bento

Para os líquidos inflamáveis existe uma classificação a qual para efeito da NR 20 se enquadra como Classe III e todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC.

A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos compõem-se das seguintes classes.

Classe 1 – EXPLOSIVOS

Classe 2 – GASES, com as seguintes subclasses:

Subclasse 2.1 – Gases inflamáveis;

Subclasse 2.2 – Gases não inflamáveis, não tóxicos;

Subclasse 2.3 – Gases tóxicos.

Classe 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Classe 4 – Esta classe se subdivide em:

Subclasse 4.1 – Sólidos inflamáveis;

Subclasse 4.2 – Substâncias sujeitas a combustão espontânea;

Subclasse 4.3 – Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

Classe 5 – Esta classe se subdivide em:

Subclasse 5.1 – Substâncias oxidantes;

Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos.

Classe 6 – Esta classe se subdivide em:

Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas (venenosas);

Subclasse 6.2 – Substâncias infectantes.

Classe 7 – MATERIAIS RADIOATIVOS

Classe 8 – CORROSIVOS

Classe 9 – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme o nível de risco que apresentam: – Grupo de Embalagem I – alto risco;

– Grupo de Embalagem II – risco médio; e

– Grupo de Embalagem III – baixo risco.

Em geral os tanques de armazenagem devem ser construídos de aço ou de concreto, a não ser que as normas oficiais vigentes solicitem outro tipo de armazenagem conforme sua característica.

Combustíveis geram gases, portanto é necessário que todo tanque de superfície possua dispositivo que libere pressões internas excessivas que é causada pela exposição à fonte de calor, funcionando como uma válvula de escape.

Para líquidos inflamáveis a norma trata como aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8kg/cm² absoluta a 37,7ºC.

É importante chamar a atenção ao efetuar o transvasamento de líquidos inflamáveis de um tanque para o outro, ou para um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados ou ligados ao mesmo potencial elétrico.

O uso de líquidos inflamáveis em edifícios é muito comum, porém o armazenamento deve ter a capacidade máxima de 250 litros por recipiente.

Os compartimentos e armários usados para armazenamento devem seguir os padrões da norma e conter principalmente as sinalizações de segurança em lugar visível como inflamável, não fume em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.

Ao manusear os líquidos inflamáveis todo e qualquer equipamento elétrico deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da NR 10.

O GLP Gás Liquefeito de Petróleo é um dos mais comuns, principalmente a nível doméstico, as válvulas e acessórios usados em suas instalações deverão ser de material e construção apropriados e não poderão ser de ferro fundido.

Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança e deverão conter fechamento rápido próximo ao recipiente.

Todos os combustíveis merecem atenção especial, pois oferecem alto risco ao ambiente e as pessoas ao redor, é imprescindível o cumprimento de todas as normas relacionadas a cada item.

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

15/10/2012 | Herbert Bento

A natureza oferece todos os recursos naturais a qual necessitamos, entre eles estão os minérios que são encontrados em minas rochosas. O processo de mineração no Brasil se iniciou no final do século XVII, onde os bandeirantes de São Paulo descobriram que essas riquezas estavam presentes em nosso solo. As regiões mais ricas em minerais eram Minas Gerais, Bahia, Goiás e Mato Grosso.

Com essas descobertas, os minérios do Brasil passaram a ser vendidos para o exterior, e viraram fonte de exploração dos portugueses, que enriqueceram muito com isso.

Dentre os principais minerais, utilizados como matérias-primas, podemos encontrar no solo brasileiro o ouro, a prata e a platina, que são utilizados na fabricação de joias e artefatos utilizados na medicina, como os pinos que fazem emendas dos ossos.

Se observarmos os objetos de nossas casas, podemos identificar que vários deles são feitos de minérios, como o alumínio (das panelas e utensílios de cozinha) e o ferro (das ferramentas e das máquinas pesadas, utilizadas na agricultura, construções das cidades, prédios, pontes, metrôs fabricação de carros etc.).

Os minerais têm diversas finalidades para suprir nossa necessidade, porém é o momento da extração desses recursos que é o que merece maior atenção, pois além de deslizamentos que podem ocorrer durante a extração causando acidentes e muitas mortes, nesse momento é exalado a poeira mineral que causa doença várias doenças ocupacionais, como é o caso da sílica.

A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas.

A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa como a sílica gel ou a sílica coloidal.

Ela é a principal causadora da doença denominada silicose.

A poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos ramos industriais.

A silicose é uma doença incurável causada pelo acúmulo de poeira contendo sílica nos pulmões e a consequente reação dos tecidos pulmonares. Ela leva ao endurecimento dos pulmões, dificultando a respiração e podendo causar até a morte.

Muitas empreiteiras são clandestinas e trabalham de maneira totalmente insalubre, através de denúncias a fiscalização chega a lugares totalmente irregulares, o empregador não tem autorização, os funcionários trabalham sem nenhum tipo de proteção, sobrecarga de trabalho e muitas vezes longe da família com a falsa proposta de que irá ter bons ganhos financeiros.

Frente a esse quadro de irregularidades e muitas mortes na área da mineração a NR 22 aborda “22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.”

Em conjunto com a preservação do meio ambiente, a devida extração e o desenvolvimento sustentável desse recurso e também da área explorada, com a maior atenção a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, promove o abastecimento para todos com responsabilidade social.

NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

11/10/2012 | Herbert Bento

Eletricidade mata. Esta é uma forma bastante brusca, porém verdadeira. Sempre que você está trabalhando com equipamentos elétricos, ferramentas manuais ou com instalações elétricas, você está exposto aos riscos da eletricidade. E isso ocorre no trabalho, em casa, e em qualquer outro lugar. Você está cercado por redes elétricas em todos os lugares, aliás, todos nós estamos.

É claro que no trabalho os riscos são bem maiores. É no trabalho que existe uma grande concentração de máquinas, motores, painéis, quadros de distribuição, subestações transformadoras e em alguns casos, redes aéreas e subterrâneas, expostas ao tempo. Para completar, mesmo os que não trabalham diretamente com os circuitos também se expõem aos efeitos nocivos da eletricidade ao utilizar ferramentas elétricas manuais, ou ao executar tarefas simples de desligar ou ligar circuitos e equipamentos, se os dispositivos de acionamento e proteção não estiverem adequadamente projetados e mantidos.

Embora todos nós estejamos sujeitos aos riscos da eletricidade, se você trabalha diretamente com equipamentos e instalações elétricas ou próximo delas, tenha cuidado. O contato com partes energizadas da instalação pode fazer com que a corrente elétrica passe pelo seu corpo, e o resultado é o choque elétrico e as queimaduras externas e internas. As consequências dos acidentes com eletricidade são muito graves, provocam lesões físicas e traumas psicológicos e, muitas vezes, são fatais. Isso sem falar nos incêndios originados por falhas ou desgaste das instalações elétricas.

Talvez pelo fato de a eletricidade estar tão presente em sua vida, nem sempre você dá a ela o tratamento necessário. Como resultado, os acidentes com eletricidade ainda são muito comuns mesmo entre profissionais qualificados.

Cuidados nas instalações elétricas

➢ Não deixar fios, partes metálicas e objetos energizados expostos ao contato acidental.

➢ Colocar placas de advertência de forma bem visível para a manipulação em casos de emergência.

➢ Proteger chaves seccionadoras e quadros de comando, pois suas partes energizadas oferecem riscos de acidentes.

➢ Proteger os equipamentos elétricos de alta tensão por meio de guardas fixas como telas, por exemplo, ou instalá-los em locais de pouca circulação, nos quais não ofereçam perigo.

➢ Dimensionar corretamente as instalações elétricas, usando condutores, fusíveis e disjuntores devidamente dimensionados, de acordo com as normas aplicáveis, para que, em caso de sobrecarga, o circuito seja interrompido.

➢ Proteger as instalações elétricas, usando fusíveis e disjuntores devidamente dimensionados para que, em caso de sobrecarga, o circuito seja interrompido.

➢ Verificar se a tensão de fornecimento de energia elétrica corresponde à tensão nominal de especificada para o equipamento evitando assim danos ao circuito elétrico e a equipamentos a ele ligados.

A passagem de corrente elétrica pelo corpo humano produz um efeito o qual chamamos de choque elétrico. Se a passagem da corrente através do corpo for de ordem muito pequena, o choque não produz dano, mas se a corrente atingir um certo valor poderá causar danos irreparáveis ou mesmo a morte.

Como o corpo humano permite a passagem de corrente elétrica, dependendo da situação em que se encontra em relação ao seu contato com a terra, não importa propriamente a tensão e sim a intensidade de corrente que passa pelo corpo.

Portanto, se houver menor resistência, haverá maior passagem de corrente, o mesmo acontecendo se houver maior tensão.

Em resumo, a corrente elétrica pode lesionar ou até matar dependendo da relação entre a tensão elétrica e a resistência do corpo.

NR 25 – Resíduos Industriais

10/10/2012 | Herbert Bento

A Norma Regulamentadora NR-25 estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Dependendo do tipo de atividade econômica, caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos estaduais e municipais a fiscalização ambiental. A aplicação da NR 25 deve ser feita a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal.

De uma forma geral, os resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semissólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Um resíduo é considerado perigoso em função de suas propriedades físico-químicas ou infectocontagiosas que pode apresentar, por exemplo:
➢ Risco à saúde, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou incidência de doenças;

➢ Risco ao meio ambiente, quando manuseado ou destinado de forma inadequada.

A Resolução CONAMA nº 6/88 apresenta uma definição mais técnica sobre resíduos, exigindo, também, a elaboração do inventário para fins de controle e registro junto ao órgão de controle regional que será encaminhado posteriormente ao IBAMA. A legislação estadual deve ser consultada para fins de aplicação dos requisitos de controle ambiental.

Existe uma relação entre a NR 25 com a NR 6 – Equipamento de Proteção Individual, NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. A preocupação principal desta NR é garantir a proteção dos trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos produtos químicos e biológicos presentes nos resíduos industriais e hospitalares tóxicos, dentro do campo da higiene ocupacional.

Deve-se ter a preocupação de não transformar uma solução ambiental, proveniente do tratamento de resíduos, em um problema de ordem ocupacional, no momento em que estes resíduos são lançados sem um tratamento adequado no ambiente de trabalho, podendo ocasionar efeitos nocivos aos trabalhadores.

A Lei Federal nº 9.605/98 introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.

Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade.

Vale ressaltar que cada Estado possui um órgão ambiental competente para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo, processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes.

• Recomenda-se a consulta da Lei Ambiental de cada Estado da Federação em complemento à Lei Federal no 9.605/98. Esta lei introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.

• Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade. As empresas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (Art. 3°)”. As disposições gerais inseridas nesta Lei enquadram à hipótese de responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas, de direito público e privado, podendo responsabilizar diretamente diretores, gerentes e funcionários.

• A Norma ABNT NBR 10004 classifica os resíduos quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes possam ter manuseio e destino adequados. Esta norma deve ser aplicada de forma obrigatória por ser a referência utilizada pela Resolução CONAMA nº 6/88.

• A classificação dos resíduos se apresenta em três classes:

1. Classe I – perigosos: substâncias inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos ou patogênicos;

2. Classe II – não-inertes: substâncias não-enquadradas em “I” ou “III”;

3. Classe III – inertes: não possuem constituintes solubilizados, de acordo com as normas da ABNT, a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água.

A responsabilidade é de todos, as consequências são sofridas por muitos e a legislação está atuante para amenizar aquilo que poderia ser evitado.

Veja Também:

Normas Regulamentadoras Atualizadas

Documentos de Segurança do Trabalho

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

10/10/2012 | Herbert Bento

“O trabalho enobrece o homem”

Quantas vezes já ouvimos falar nessa mensagem acima?

A ociosidade transforma uma pessoa em artifício de fácil manipulação, é levada pela onda do momento ou por formadores de opinião, pois não é capaz de opinar, criticar ou sugerir. O trabalho faz do homem uma nobreza, pois é nessa fase que há um grande amadurecimento, literalmente é onde o homem conhece o mundo, tem a oportunidade de aprender muitas coisas e também de formar e criar outras.

Com o passar do tempo, a tecnologia tomou o espaço de muitos homens em organizações de vários segmentos trocando a mão de obra por robôs ágeis que não sofrem acidente e apenas precisam de manutenção em um longo período.

O homem vem sofrendo desde a era da revolução industrial quando muitas vidas foram perdidas por desqualificação ou excesso de trabalho. No decorrer das décadas quando o trabalho braçal foi trocado pela automação causou uma sobrecarga naquele que ficou empregado, pois antes tinha uma função e agora desempenha a função correspondente a três funcionários.

A síndrome do stress se alastrou de maneira descontrolável provocando muitas doenças ocupacionais, mortes e suicídios, o serviço público se encontra lotado por pessoas que apresentam sintomas que poderiam ser evitados.

Em nossa atualidade a questão da responsabilidade social e a qualidade de vida no trabalho estão se apresentando com maior incidência em médias e grandes empresas, proporcionando ao trabalhador um ambiente salubre e produtivo.

A NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho abrange as áreas fora do ambiente de produção, como: as instalações sanitárias, os vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos adequados e principalmente suficientes para a quantidade de funcionários e terceiros presentes.

Instalações Sanitárias: deverão possuir dimensões, quantidades, limpeza, encanação, estrutura, bom estado de conservação, pisos, ventilação e fiação de acordo com a legislação, ou seja, atender de maneira satisfatória as necessidades da empresa e dos funcionários.

Vestiários: em estabelecimentos industriais, nos que exijam trocas de roupas ou uso de uniforme, será necessário vestiários com dimensão, armários para ambos os sexos separadamente, paredes e pisos e cobertura adequados, janelas com boa ventilação e iluminação apropriada.

Refeitórios: é obrigatório para locais com mais de 300 operários, deverá conter iluminação adequada, fiação protegida, piso lavável. Bebedouro com copo individual, água potável, livre de contaminação, ou seja, não é adequada a instalação de bebedouro dentro de banheiros ou vestiários. Faz parte do descanso a mesa adequada, bancos ou cadeiras apropriadas para o repouso e sua devida higienização.

Cozinhas: deverão ficar próximos aos refeitórios para a devida movimentação dos alimentos, a área deverá atender as dimensões dessa NR, paredes, pé-direito, pisos, portas, janelas, pintura, iluminação, lavatório devem estar de acordo. O lixo merece especial atenção para que não haja contaminação e tenha a devida destinação e tratamento correto.

Alojamento: deverão atender a todas as exigências para o devido descanso dos operários.

O ambiente de trabalho é onde passamos a maior parte do tempo, o mesmo deve obedecer aos parâmetros mínimos da norma para proporcionar ao funcionário bem-estar, conforto, satisfação e qualidade de vida.

Com essa realidade muitas organizações estão enxergando que investir em qualidade de vida, proporciona um ambiente mais salubre, traz satisfação ao funcionário que automaticamente produz mais e com maior qualidade com menos acidentes no trabalho, menos afastamento e absenteísmo.

Pense nisso, vale a pena!