Teletrabalho no PGR: como incluir o home office

Olá! Seja bem-vindo a mais um artigo do DDS Online. Nesse artigo técnico falaremos sobre Teletrabalho no PGR
O home office chegou às pressas na pandemia. Passou a emergência, e ele ficou. Para muita gente, virou rotina fixa ou híbrida.
Segundo o IBGE, no 4º trimestre de 2022, cerca de 9,5 milhões de brasileiros faziam trabalho remoto. Desses, cerca de 7,4 milhões estavam em teletrabalho, ou seja, trabalhavam a distância usando computador, celular e outras tecnologias.
Para o profissional de SST, isso traz uma pergunta prática: como incluir quem trabalha em casa no gerenciamento de riscos da empresa? Ou como diz no título, como incluir o teletrabalho no PGR?
Este artigo foi adaptado da reportagem “Distância Segura”, da Revista Proteção (nº 418, outubro de 2026), que ouviu auditores fiscais, ergonomistas e advogados sobre o tema. A fonte completa está no fim do texto.
O que a lei chama de teletrabalho
A CLT trata do tema nos artigos 75-A a 75-F. A definição está no art. 75-B, com a redação dada pela Lei 14.442/2022:
“Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”
Repare na expressão “de maneira preponderante ou não”. Ela inclui o trabalho híbrido. Quem fica dois dias em casa e três na empresa também está nessa regra.
Trabalhar em casa não tira a responsabilidade da empresa
Mudou o endereço do trabalho. Não mudaram as obrigações do empregador.
O art. 6º da CLT é claro:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Na reportagem da Revista Proteção, o auditor fiscal do Trabalho Mauro Müller parte desse ponto. Para ele, o teletrabalhador deve estar no GRO e no PGR do estabelecimento ao qual está vinculado. E não é preciso criar um programa separado só para o home office.

A auditora fiscal Ana Luiza Horcades, chefe da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho no Rio de Janeiro, vai na mesma linha. Segundo ela, a NR-01 não dá tratamento diferente para trabalhadores presenciais e remotos. Os perigos do teletrabalho entram no inventário de riscos. As medidas entram no plano de ação.
Em resumo: o home office não é um assunto de RH à parte. É uma situação de trabalho como outra qualquer dentro do PGR.
Passo a passo: o teletrabalho no PGR
O gerenciamento segue a mesma lógica de qualquer outra atividade. Muda a forma de coletar as informações. Veja as etapas.
1. Identificar os perigos
Comece entendendo o trabalho real. Que atividades a pessoa faz? Com que equipamentos e sistemas? Quantas horas por dia? Com que pausas?
Não olhe só para a cadeira e a mesa. Olhe também para a jornada, o ritmo, as metas, a quantidade de reuniões, a comunicação com a equipe e o apoio da liderança.
Ouvir os trabalhadores é parte dessa etapa. Eles sabem como o trabalho acontece de fato.
2. Avaliar os riscos
Os aspectos ergonômicos entram pela AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar). A NR-17 diz, no item 17.3.1:
“A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.”
A NR-17 não obriga que a AEP seja presencial. Ela pode usar questionários, entrevistas, fotos e videochamadas. Explico como fazer isso no artigo [LINK DO POST 2 – AEP NO HOME OFFICE – EM BREVE].
Quando a AEP não basta, entra a AET (Análise Ergonômica do Trabalho). O item 17.3.2 da NR-17 lista quando ela é obrigatória. Entre os casos estão: quando a AEP indica necessidade de avaliação mais aprofundada, quando as medidas adotadas se mostram insuficientes e quando a análise de um acidente ou doença aponta causa ligada às condições de trabalho.
3. Registrar
A AEP precisa ser registrada. O item 17.3.1.2.1 da NR-17 é direto:
“A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.”
Os resultados alimentam o inventário de riscos do PGR. Atividades, perigos, grupos expostos, possíveis lesões, medidas existentes e classificação dos riscos. Tudo como em qualquer outra função.
4. Agir
Com os riscos avaliados, monte o plano de ação. Defina o que será feito, quem é o responsável e o prazo.
As medidas podem ser físicas: cadeira, suporte para notebook, teclado e mouse separados, orientação sobre o posto.
Mas também podem ser de organização do trabalho: rever metas, organizar reuniões, garantir pausas, definir horários para mensagens. Muitas vezes, o problema não está na casa do trabalhador. Está na forma como o trabalho foi organizado.
5. Acompanhar
Implantar a medida não encerra o processo. Verifique se ela foi feita, se continua sendo seguida e se funcionou.
Mantenha um canal para o trabalhador avisar quando algo não vai bem. E use os dados de saúde ocupacional, de forma agregada, para ver tendências.
6. Reavaliar
O trabalho muda. Mudam as atividades, os sistemas, as metas, a equipe. Quando isso acontece, os riscos podem mudar também.
Novas queixas, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho também pedem reavaliação.
Não é só ergonomia: fatores psicossociais
No home office, alguns riscos não aparecem numa foto do posto. Jornada que não termina. Mensagens fora do horário. Excesso de reuniões. Isolamento. Dificuldade de separar trabalho e vida pessoal.
Esses fatores psicossociais também entram no PGR. A reportagem da Revista Proteção destaca um ponto: o trabalho remoto, por si só, não é sinônimo de risco psicossocial. É preciso olhar as condições concretas em que o trabalho é organizado.
Saiba mais nestes artigos: Fatores Psicossociais e Resumo do Manual da NR-01.
O limite: a casa do trabalhador
Aqui está a maior diferença em relação ao trabalho presencial. O posto de trabalho fica dentro de uma casa. E a casa é protegida pela inviolabilidade do domicílio.
Segundo a auditora Ana Luiza Horcades, ouvida pela revista, não se pode exigir que o empregador controle tudo o que existe na residência. Mas isso não o livra de adotar medidas razoáveis e proporcionais de prevenção.

Na prática, alguns cuidados:
- Visita técnica à residência só com o consentimento do morador.
- Fotos e videochamadas com finalidade definida. Mostre apenas o necessário para a avaliação.
- Regras claras sobre quem acessa as imagens e por quanto tempo elas ficam guardadas.
- Dados de jornada e de sistemas usados de forma agregada, e não para vigiar cada pessoa.
O último ponto merece atenção. A reportagem traz o alerta de que a vigilância individual pode virar, ela mesma, um fator de risco psicossocial.
O termo de responsabilidade não basta
A CLT exige que a empresa oriente o teletrabalhador. O art. 75-E diz:
“O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Muitas empresas param aqui. Entregam um manual, colhem a assinatura e arquivam.
Para o advogado Eduardo Gomes Gaelzer, pesquisador do Getrab/USP, ouvido pela revista, isso não encerra o assunto. A orientação inicial não elimina o dever de investigar situações que possam resultar em doença ou acidente.
Outro ponto da CLT que costuma gerar dúvida é quem paga pelos equipamentos. O art. 75-D diz:
“As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
Gaelzer chama atenção para uma diferença. Uma coisa é a infraestrutura para trabalhar. Outra é a medida de prevenção que resulta da avaliação ergonômica. O contrato trata da primeira. A segunda vem do gerenciamento de riscos.
O que a fiscalização pode pedir
Segundo Mauro Müller, numa fiscalização podem ser buscadas evidências de que a empresa conhece quem trabalha remotamente e em que condições. Por exemplo:
- registros das AEPs e das AETs, quando necessárias;
- participação dos trabalhadores nas avaliações;
- resultados incluídos no inventário de riscos;
- plano de ação com responsáveis e prazos;
- registros de fornecimento, manutenção ou troca de mobiliário e equipamentos;
- medidas sobre jornada e organização do trabalho;
- canais para o trabalhador comunicar problemas;
- providências diante de queixas, acidentes e afastamentos.
O auditor resume assim, na reportagem: “A empresa deve demonstrar um processo contínuo: identificar, avaliar, controlar, acompanhar e corrigir.”
Ou seja: entregar uma cadeira ou um manual ajuda. Mas, sozinho, não prova gerenciamento de riscos.
O que pode mudar: proposta de anexo na NR-17
A Abergo (Associação Brasileira de Ergonomia) propôs ao Ministério do Trabalho e Emprego a discussão de um Anexo III da NR-17, específico para o home office. A entidade também pediu a criação de um grupo de trabalho tripartite para debater o tema.
Atenção: por enquanto, é uma proposta. Não é norma. Até que algo seja publicado, valem a NR-01, a NR-17 e a CLT como estão hoje.
Conclusão
O teletrabalho mudou o lugar do trabalho. Não mudou a lógica do gerenciamento de riscos.
Quem trabalha em casa precisa estar no inventário e no plano de ação do PGR. A avaliação pode ser feita a distância, com cuidado e respeito à privacidade. E o processo não termina na assinatura de um termo.
Para o trabalhador, preparei um DDS sobre home office com dicas de postura, pausas e hora de desligar: [LINK DO POST 3 – DDS HOME OFFICE – EM BREVE].
Se você precisa montar ou revisar um PGR que já inclua os fatores psicossociais, conheça os Modelos Prontos de PGR com Fatores Psicossociais, da Escola da Prevenção.
Fonte e legislação
Este artigo foi adaptado da reportagem “Distância Segura”, de Marla Cardoso, publicada na Revista Proteção, nº 418, outubro de 2026.
Legislação citada:
- CLT – Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 6º e 75-A a 75-F
- NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
- NR-17 – Ergonomia, item 17.3
Dados: IBGE, PNAD Contínua, módulo Teletrabalho e Trabalho por Meio de Plataformas Digitais (4º trimestre de 2022, divulgado em outubro de 2023).





