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NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Para os líquidos inflamáveis existe uma classificação a qual para efeito da NR 20 se enquadra como Classe III e todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC. A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme […]

Para os líquidos inflamáveis existe uma classificação a qual para efeito da NR 20 se enquadra como Classe III e todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC.

A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos compõem-se das seguintes classes.

Classe 1 – EXPLOSIVOS

Classe 2 – GASES, com as seguintes subclasses:

Subclasse 2.1 – Gases inflamáveis;

Subclasse 2.2 – Gases não inflamáveis, não tóxicos;

Subclasse 2.3 – Gases tóxicos.

Classe 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Classe 4 – Esta classe se subdivide em:

Subclasse 4.1 – Sólidos inflamáveis;

Subclasse 4.2 – Substâncias sujeitas a combustão espontânea;

Subclasse 4.3 – Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

Classe 5 – Esta classe se subdivide em:

Subclasse 5.1 – Substâncias oxidantes;

Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos.

Classe 6 – Esta classe se subdivide em:

Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas (venenosas);

Subclasse 6.2 – Substâncias infectantes.

Classe 7 – MATERIAIS RADIOATIVOS

Classe 8 – CORROSIVOS

Classe 9 – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme o nível de risco que apresentam: – Grupo de Embalagem I – alto risco;

– Grupo de Embalagem II – risco médio; e

– Grupo de Embalagem III – baixo risco.

Em geral os tanques de armazenagem devem ser construídos de aço ou de concreto, a não ser que as normas oficiais vigentes solicitem outro tipo de armazenagem conforme sua característica.

Combustíveis geram gases, portanto é necessário que todo tanque de superfície possua dispositivo que libere pressões internas excessivas que é causada pela exposição à fonte de calor, funcionando como uma válvula de escape.

Para líquidos inflamáveis a norma trata como aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8kg/cm² absoluta a 37,7ºC.

É importante chamar a atenção ao efetuar o transvasamento de líquidos inflamáveis de um tanque para o outro, ou para um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados ou ligados ao mesmo potencial elétrico.

O uso de líquidos inflamáveis em edifícios é muito comum, porém o armazenamento deve ter a capacidade máxima de 250 litros por recipiente.

Os compartimentos e armários usados para armazenamento devem seguir os padrões da norma e conter principalmente as sinalizações de segurança em lugar visível como inflamável, não fume em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.

Ao manusear os líquidos inflamáveis todo e qualquer equipamento elétrico deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da NR 10.

O GLP Gás Liquefeito de Petróleo é um dos mais comuns, principalmente a nível doméstico, as válvulas e acessórios usados em suas instalações deverão ser de material e construção apropriados e não poderão ser de ferro fundido.

Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança e deverão conter fechamento rápido próximo ao recipiente.

Todos os combustíveis merecem atenção especial, pois oferecem alto risco ao ambiente e as pessoas ao redor, é imprescindível o cumprimento de todas as normas relacionadas a cada item.