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Informações básicas sobre Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)

Todos os dias surgem inúmeras dúvidas quanto ao preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Para facilitar e assegurar o correto preenchimento elaboramos informações básicas sobre CAT. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu trabalhador havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência […]

Todos os dias surgem inúmeras dúvidas quanto ao preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT).

Para facilitar e assegurar o correto preenchimento elaboramos informações básicas sobre CAT.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu trabalhador havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicadas e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto n° 2.173/97.

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidentes de Trabalho” ou eletronicamente através do aplicativo do DATAPREV as seguintes ocorrências:

a) CAT Inicial: acidente de trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;

b) CAT reabertura: reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;

c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido após a emissão da CAT inicial.

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT ou eletronicamente em seis vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS;

2ª via – à empresa;

3ª via – ao segurado ou dependente;

4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;

5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;

6ª via – á Delegacia Regional do Trabalho.

É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.

Tratando-se de presidiário, so caberá a emissão de CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico – residente ou segurado especial.

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

Espero que as informações acima sejam úteis, em breve maiores informações.

Autor: Flaviane dos Santos Rezende

Técnica de Segurança do Trabalho CEREST/SL – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Sete Lagoas Minas Gerais Secretaria Municipal de Saúde