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(DDS) Naval

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Segurança na indústria naval

13/10/2019 | Herbert Bento

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

Um dos temas tratados por essa NR é relacionado a trabalhos de jateamento e hidrojateamento. Esses processos referem-se a técnicas de tratamento superficial por impacto, cuja finalidade é obter um excelente grau de limpeza e simultaneamente um correto acabamento superficial.

Mas para que tal processo seja realizado, algumas condições são necessárias para que o trabalhador fique em segurança e o trabalho seja realizado corretamente:
• Somente trabalhadores capacitados podem realizar esse processo;

• Emitir PT (permissão de trabalho) em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;

• Os envolvidos no serviço devem utilizar um cartão específico contendo informações necessárias ao atendimento de emergência, no caso de sofrerem algum acidente;

• Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos (EPI) contra os riscos decorrentes da atividade, especialmente os riscos mecânicos;

• É obrigatório o uso de proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido conforme estabelecido pelo PPR (Programa de Proteção Respiratória);

• Somente os trabalhadores qualificados podem realizar a manutenção dos equipamentos, ou seja, se você não foi treinado para essa tarefa, não faça;

• Quando o trabalho estiver sendo realizado, lembre-se de demarcar, sinalizar e isolar a área;

• A máquina de jato/hidrojato deve ser aterrada;

• As condições do equipamento, acessórios e travas de segurança devem ser regularmente avaliadas pelo profissional responsável;

• A atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em tempo contínuo de uma hora; com intervalos de igual período, em jornada de trabalho máxima de oito horas;

• Somente ligar a máquina após autorização do jatista/hidrojatista;

• Operar o equipamento seguindo as orientações do fabricante;

• Realizar revezamento com outro trabalhador qualificado obedecendo a resistência física de cada um;

• É proibido travar ou amarrar o gatilho da pistola do equipamento durante a operação;

• A trava da pistola (dispositivo de segurança) só é acionada ao interromper o trabalho, sobretudo durante a mudança de nível ou compartimento;

• Quando o hidrojeamento estiver sendo utilizado, deve ser mantido o sistema de drenagem para retirar a água liberada;

• O trabalhador nunca deve desviar o foco do seu trabalho;

• Quando o equipamento estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza, todo o sistema deve ser despressurizado

Há também outro tema tratado na NR-34, que se refere a atividades de pintura. E, assim como na atividade de jateamento/hidrojateamento, há algumas condições necessárias para garantir a segurança do trabalhador e que o trabalho seja realizado corretamente:

• Somente trabalhadores capacitados podem realizar esse processo;

• Emitir PT (permissão de trabalho) em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;

• Quando o trabalho estiver sendo realizado, lembre-se de demarcar, sinalizar e isolar a área;

• Impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências;

• Aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática;

• É proibido ingerir alimentos capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na área da pintura e em seu entorno;

• Ao término do serviço deve ser mantida a ventilação, avaliando-se a concentração dos gases, em conformidade com o LIE (Limite Inferior de Explosividade);

• A área somente deve ser liberada após autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho, ou, na sua inexistência, pelo responsável pelo cumprimento nesta NR.

Somente o trabalhador devidamente treinado e qualificado para realizar as atividades de pintura sabe o que deve ser feito em relação ao preparo e descarte do material, então deixe que ele o faça. Não exerça uma função que não é sua, se não foi preparado para tal.

E para esses trabalhadores deve ser fornecido armário individual duplo, para que haja o isolamento das roupas de uso comum e as de trabalho. A vestimenta do trabalho deve ser higienizada diariamente, mas quando não for possível, deve ser fornecida vestimenta descartável a esses trabalhadores.

E outro ponto extremamente importante é em relação à proteção dos olhos desse trabalhador. Além dos óculos de segurança específicos para tal função, devem ser mantidos lava-olhos de emergência próximos ao local de pintura, assim como chuveiros de emergência.

Agindo de acordo com as recomendações da NR-34, o trabalhador estará seguro na realização de suas atividades na indústria naval.

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Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Portuário

06/10/2019 | Herbert Bento

A Norma Regulamentadora – NR 29, tem como principal objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde no trabalho portuário.

As disposições contidas nessa norma aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto em bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora do porto organizado.

Dentro dessa norma, existem as especificações que devem ser seguidas por todos os trabalhadores.

Trabalho portuário – especificações de segurança relevantes:

→Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações, devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.

– Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas – DPC, dotados de fitas retroreflexivas.

→ Acessos às embarcações.

– As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.

– As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada – guarda-corpos de proteção contra quedas.

– As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.

– É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.

– É proibido o acesso de trabalhadores às embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.

→Conveses.

– Devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.

– Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.

– Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

– A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.

→Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.

– somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.

– Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.

– Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.

– Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.

– Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.

– Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.

→ Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

– Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.

– Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam danificá-las.

– A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.

– O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.

→Lingamento e deslingamento de cargas.

– O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser transportado.

– É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e salvamento.

– É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.

→Operações com contêineres.

– Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.

– O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de rádio-comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.

Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.

– A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao risco.

– Quando houver em um mesmo contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos, prevalece à recomendação de utilização de EPI adequado à carga perigosa.

– Os trabalhadores devem utilizar-se de uma haste guia, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.

→ Segurança na estivagem de cargas.

– A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.

– A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamento.

– Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;

b) quando houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o trabalhador utilizará uma passarela, na passagem de um contêiner para outro;

c) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;

d) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação.

– Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.

→ Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.

– Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:

a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;

b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;

c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante;

d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;

e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;

f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas;

g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;

– As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.

– Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;

b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;

c) uso dos demais EPI necessários;

d) uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC;

e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.

→Recondicionamento de embalagens

– Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.

– No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.

→Operações com Cargas Perigosas

– Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.

– O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.

→Cabe ao trabalhador:

a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;

b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;

c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;

d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;

e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.

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Segurança na Atracação e Desatracação

03/04/2019 | Herbert Bento

Para nosso entendimento, vamos falar sobre segurança na atracação e desatracação de embarcações em terra, porto ou em outra embarcação.

Atracação é o ato de amarrar uma embarcação e desatracação é o ato inverso, ou seja, desamarrar a embarcação. Muito comum na indústria naval.

Nesse ato de amarrar e desamarrar, existem riscos de queda no mar, a operação em si oferece sérios riscos aos trabalhadores. Então vamos a algumas dicas e recomendações sobre essa atividade.

A norma regulamentadora de número 29 preconiza que deverão ser adotadas medidas de prevenção acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.

Apresenta que o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atividade é obrigatório, pois deste modo é assegurada uma comunicação bilateral, ou seja, de ambos os lados.

Então uma pessoa responsável em terra deverá dirigir as operações de atracação, pois deverá certificar que tudo esteja correndo com eficiência e segurança, pois é dever do responsável evitar que pessoas fiquem próximos a lugares perigosos nas manobras, antes de ordenar que se larguem ou recolham os cabos de amarração.

Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas (Classe IV e aprovado pela Diretoria de Portos e Costas).

Deverão os trabalhadores que não fazem parte do processo deverão manter uma distância mínima de 30 metros.

O mínimo para participar com segurança nas operações de atracação são dois profissionais.

Por estarem sempre sob tensão, os cabos podem sofrer ocasional ruptura e acontecer o efeito chicote, sabendo disso os membros da equipe deverão sempre se posicionar em local seguro para evitar serem alcançados pelo efeito.

Falando em cabos, uma embarcação não pode combinar na mesma direção cabos de fibra e cabos metálicos, pois eles possuem diferentes graus de elasticidade.

Antes dos procedimentos deverá ser feito uma vistoria prévia dos cabos e espias utilizados na atracação da embarcação.

Se você não sabe o que é “espia”, vamos explicar: é um conjunto de cabos de amarração de uma embarcação. Cabos lançantes de proa e popa, Springer’s de proa, popa e través.

Anteriormente falamos que os trabalhadores deverão usar coletes salva-vidas, mas também deverão estar disponíveis próximas ao local do procedimento bóias salva-vidas, soltas ou fixadas em cabos.

Se referindo aos equipamentos em terra, a administração do porto deverá providenciar a manobra dos guindastes e pórticos para uma posição segura, para que deixe a área livre de atracação.

Fiquem atentos a essas recomendações e trabalhem para que seu trabalho seja sempre seguro! Até a próxima!

Leitura complementar sobre segurança na atracação:

http://www.portosdoparana.pr.gov.br/arquivos/File/APDICIONARIO.pdf