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NR 25 – Resíduos Industriais

A Norma Regulamentadora NR-25 estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Dependendo do tipo de atividade econômica, caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos […]

A Norma Regulamentadora NR-25 estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Dependendo do tipo de atividade econômica, caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos estaduais e municipais a fiscalização ambiental. A aplicação da NR 25 deve ser feita a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal.

De uma forma geral, os resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semissólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Um resíduo é considerado perigoso em função de suas propriedades físico-químicas ou infectocontagiosas que pode apresentar, por exemplo:
➢ Risco à saúde, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou incidência de doenças;

➢ Risco ao meio ambiente, quando manuseado ou destinado de forma inadequada.

A Resolução CONAMA nº 6/88 apresenta uma definição mais técnica sobre resíduos, exigindo, também, a elaboração do inventário para fins de controle e registro junto ao órgão de controle regional que será encaminhado posteriormente ao IBAMA. A legislação estadual deve ser consultada para fins de aplicação dos requisitos de controle ambiental.

Existe uma relação entre a NR 25 com a NR 6 – Equipamento de Proteção Individual, NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. A preocupação principal desta NR é garantir a proteção dos trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos produtos químicos e biológicos presentes nos resíduos industriais e hospitalares tóxicos, dentro do campo da higiene ocupacional.

Deve-se ter a preocupação de não transformar uma solução ambiental, proveniente do tratamento de resíduos, em um problema de ordem ocupacional, no momento em que estes resíduos são lançados sem um tratamento adequado no ambiente de trabalho, podendo ocasionar efeitos nocivos aos trabalhadores.

A Lei Federal nº 9.605/98 introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.

Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade.

Vale ressaltar que cada Estado possui um órgão ambiental competente para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo, processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes.

• Recomenda-se a consulta da Lei Ambiental de cada Estado da Federação em complemento à Lei Federal no 9.605/98. Esta lei introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.

• Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade. As empresas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (Art. 3°)”. As disposições gerais inseridas nesta Lei enquadram à hipótese de responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas, de direito público e privado, podendo responsabilizar diretamente diretores, gerentes e funcionários.

• A Norma ABNT NBR 10004 classifica os resíduos quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes possam ter manuseio e destino adequados. Esta norma deve ser aplicada de forma obrigatória por ser a referência utilizada pela Resolução CONAMA nº 6/88.

• A classificação dos resíduos se apresenta em três classes:

1. Classe I – perigosos: substâncias inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos ou patogênicos;

2. Classe II – não-inertes: substâncias não-enquadradas em “I” ou “III”;

3. Classe III – inertes: não possuem constituintes solubilizados, de acordo com as normas da ABNT, a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água.

A responsabilidade é de todos, as consequências são sofridas por muitos e a legislação está atuante para amenizar aquilo que poderia ser evitado.

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Normas Regulamentadoras Atualizadas

Documentos de Segurança do Trabalho