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NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Esta norma estabelece requisitos para adoção de medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhados e requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Lembrando que, toda lei e norma possui em si requisitos mínimos de cumprimento, ou seja, o que for adotado conforme a lei ou […]

Esta norma estabelece requisitos para adoção de medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhados e requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Lembrando que, toda lei e norma possui em si requisitos mínimos de cumprimento, ou seja, o que for adotado conforme a lei ou norma é o mínimo que se deve fazer, é importante que seja adotado uma política de segurança eficaz com parâmetros nas normas e incremento de outras técnicas e procedimentos cabíveis para os trabalhadores.

Essa norma abrange todos os processos que rege máquinas e equipamentos, do seu início – a construção – até sua fase final – desmonte. Aplica-se a máquinas e equipamentos novos e usados.

O empregador deve adotar medidas de proteção para todos os funcionários e inclusive para portadores de necessidades especiais que são inseridos nesse contexto, para garantir a saúde e a integridade física, mental, social e intelectual de todos os trabalhadores.

As medidas de proteção adotadas devem seguir uma ordem de prioridade que é adoção de equipamentos de proteção coletiva, em primeiro lugar implanta proteção no local de trabalho de modo a não sobrecarregar o fator humano, se não for suficiente adotar medidas administrativas intervendo em mudança de layout, mudança de função, intercalar, entre outras e por fim e em última instância a implantação do uso de equipamentos de proteção individual.

Ter um ambiente em que há instalado diversas máquinas e equipamentos deve possuir um arranjo físico e instalação apropriados para suportar toda a aparelhagem e garantir um local salubre. Deve atender a normas técnicas oficiais e ter sua circulação suficiente, sinalizada e adequada às máquinas e aos trabalhadores sem obstrução de passagem.

Bem como a circulação, o piso também deve ser adequado mantendo limpo, desobstruído, sem desnível e resistente a cargas a que estão sujeitos.

Máquinas que possuam dispositivos elétricos devem seguir parâmetros conforme a NR 10, pois podem se sobrecarregar, superaquecer e provocar um incêndio, é necessário um trabalho de prevenção e segurança para evitar tais riscos.

As máquinas devem possuir um dispositivo que ao serem energizadas não entrem em funcionamento, isto rege a partida, o acionamento e a parada, pois deve ser totalmente comandada por um fator humano, mesmo que seja bi manual os comandos acionados devem estar em harmonia para evitar qualquer tipo de acidente.

Máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança que contenham proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Esses sistemas devem considerar as características técnicas de cada máquina e equipamento para ser eficaz.

As máquinas devem possuir um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo, este dispositivo nunca deve ser usado para dar partida ou acionamento, devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.

Além de todos os riscos já mencionados anteriormente, vale ressalta o item 12.106 da norma que ilustra riscos adicionais no manuseio da máquina, seus componentes e matérias primas e para cada risco identificado uma medida de controle deve ser adotada.

O empregador deve manter um inventário de cada máquina, os operários devem receber treinamentos específicos, a segurança deve ser eficiente e eficaz e o trabalho desenvolvido em harmonia com produtividade e segurança.